O Presidente Lula em seu discurso sobre as vantagens do uso do biodiesel.
Vigentes na Constituição Brasileira e vigorados a partir de sua publicação, os decretos do Presidente da República ressaltam a importância ambiental e tecnólogica dos avanços do biodiesel através do legislativo.
Mantendo-se com livre acesso à população, através do site http://biodiesel.gov.br é possível entrar em contato com a regulamentação que assegura o uso do biodiesel em território nacional bem como suas definições científicas perante a lei vigente.
A demanda ecóloga e a crescente adequação dos grandes líderes mundiais em reduzir os danos ao meio ambiente, fez com que tal modalidade de combustível recebesse atenção especial no mercado produtor e consumidor.
Abaixo segue-se a Lei No 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira. Altera as leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e a lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002. E dá outras providências.
Mantendo-se com livre acesso à população, através do site http://biodiesel.gov.br é possível entrar em contato com a regulamentação que assegura o uso do biodiesel em território nacional bem como suas definições científicas perante a lei vigente.
A demanda ecóloga e a crescente adequação dos grandes líderes mundiais em reduzir os danos ao meio ambiente, fez com que tal modalidade de combustível recebesse atenção especial no mercado produtor e consumidor.
Abaixo segue-se a Lei No 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira. Altera as leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e a lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002. E dá outras providências.
"O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
Art. 1o XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos
biocombustíveis na matriz energética nacional.
Art. 2o Fica introduzido o biodiesel na matriz energética brasileira, sendo fixado em 5% (cinco por cento), em volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional.
§ 1o O prazo para aplicação do disposto no caput deste artigo é de 8 (oito) anos após a publicação desta Lei, sendo de 3 (três) anos o período, após essa publicação, para se utilizar um percentual mínimo obrigatório intermediário de 2% (dois por cento), em volume.
§ 2o Os prazos para atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata este artigo podem ser reduzidos em razão de resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, observados os seguintes critérios:
I - a disponibilidade de oferta de matéria-prima e a capacidade industrial para produção de biodiesel;
II - a participação da agricultura familiar na oferta de matérias-primas;
III - a redução das desigualdades regionais;
IV - o desempenho dos motores com a utilização do combustível;
V - as políticas industriais e de inovação tecnológica.
§ 3o Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP definir os limites de variação admissíveis para efeito de medição e aferição dos percentuais de que trata este artigo.
Art. 3o O inciso IV do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural,
do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia
eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas
Art. 4o O art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIV e XXV, com a seguinte redação:
Art. 6o XXIV - Biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável para uso em
motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de
energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XXV - Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a
combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para
geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis
de origem fóssil."

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